Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.651
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA, ENTRE OUTROS, NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária sobre contrato administrativo que impôs multa por atraso na entrega de veículos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, em síntese, a validade da alteração das especificações para toda a frota e reconheceu a legitimidade da multa apenas para veículos entregues após 16/05/2005, majorando honorários para 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamentos de: aparente necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF); tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ; e ausência de demonstração de violação frontal a dispositivo de lei federal. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente limitou-se a alegações genéricas de que não haveria revolvimento de provas, sem demonstrar, à luz da tese articulada no apelo nobre (impossibilidade de concordância tácita sem termo aditivo), de que modo o exame prescindiria dos elementos probatórios, deixando de rebater, específica e concretamente, todos os fundamentos da inadmissibilidade. 4. Incide a Súmula n. 182/STJ, por ausência de dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil), quando o agravo não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. Jurisprudência: "A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial." (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021). "Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022) (fls. 2302/2305). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021. 5. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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