Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.500
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da presidência que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da
súmula 182/stj.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atacou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e
do art. 932, iii, do cpc/2015; e (ii) saber se houve demonstração
concreta, apta a afastar o óbice da súmula 7/STJ, de que a tese
recursal poderia ser examinada sem reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne
especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a
decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do
CPC/2015 e do enunciado da súmula 182/STJ.
4. Para afastar o óbice da súmula 7/STJ, não basta alegação genérica
de que a matéria é exclusivamente jurídica; é imprescindível
cotejar o acórdão recorrido com as razões do recurso especial,
demonstrando a possibilidade de revisão sem nova análise do conjunto
fático-probatório.
5. No caso, as razões recursais foram genéricas e não explicitaram,
de modo específico, como seria possível superar o fundamento de
inadmissibilidade sem revolvimento probatório, caracterizando
desrespeito ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da
súmula 182/STJ.
6. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica, ficam prejudicadas as demais
alegações do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do julgamento: agravo interno desprovido.
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