Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.492
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA INDIVISA.
HERDEIRO COM POSSE EXCLUSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para
usucapir, em nome próprio, imóvel objeto de herança, desde que
comprovada a posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo
prazo legal.
2. A extinção do feito sem instrução probatória, sob o argumento de
ausência de interesse de agir em razão do princípio da saisine,
contraria o art. 17 do Código de Processo Civil e a orientação
consolidada do STJ quanto à possibilidade, em tese, de usucapião
extraordinário por herdeiro.
3. Impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular
prosseguimento da demanda e instrução probatória destinada à
verificação do preenchimento dos requisitos legais da usucapião
extraordinária.
II. Dispositivo
4. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a
extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos
autos à origem para o regular prosseguimento da ação de usucapião,
com a devida instrução probatória quanto aos requisitos do art.
1.238 do CC.
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