Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.093.447

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. NULIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 490 do Código de Processo Penal, "[s]e a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas." 2. Não adotado o referido procedimento na própria sessão de julgamento e demonstrada a manifesta contradição entre as respostas, caracteriza-se nulidade absoluta. 3. No caso concreto, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), fundada na superioridade numérica; contudo, simultaneamente, absolveu o suposto coautor, rejeitando o concurso de pessoas. Trata-se de contradição evidente, motivo pelo qual, na forma do art. 564, III, k, do Código de Processo Penal, impõe-se a submissão do agravado a novo julgamento. 4. A pretensão deduzida não foi submetida à apreciação pelas instâncias de origem, razão pela qual a análise direta - tal como pretende o agravante - configuraria indevida supressão de instância, além de afrontar a soberania dos veredictos. 5. Agravo regimental desprovido.

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