Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.382
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DAS IMPUGNAÇÕES E ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu novo exame do valor devido, diante da intempestividade das impugnações e manifestações do executado, mantendo os cálculos apresentados pelas exequentes. O valor da causa foi fixado em R$ 12.164,58. 3. A Corte de origem concluiu pela intempestividade das impugnações, assentou que a discordância quanto aos cálculos e à penhora via não é, em regra, Sisbajud matéria de ordem pública, validou a manutenção dos valores apresentados e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro aritmético evidente na memória de cálculo, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, à luz do do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e art. 494 deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC; e (iii) saber se houve violação ao princípio da fidelidade da execução ao título, à luz do § 4º, do CPC. art. 509,
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apuração de eventual erro de cálculo, nas condições delineadas pelo recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o Tribunal de origem apreciou a intempestividade, a natureza não necessariamente de ordem pública da discordância sobre cálculos e a validade da manutenção dos valores apresentados, afastando omissão, obscuridade e contradição. 7. A adequação dos cálculos aos parâmetros pretendidos, sob alegação de afronta ao princípio da fidelidade ao título, igualmente exigiria revisão de premissas fáticas e elementos probatórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação de erro Tese de julgamento de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios. 3. A alegada violação do princípio da fidelidade da execução ao título não pode ser examinada pela via do especial quando depende do revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 494, 489 § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, Dispositivos relevantes citados: 509 § 4º, 85, § 11. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.