Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.367
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE
NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS.
VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A simples
indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das
Súmulas n. 282 e 356 do STF
2. O recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve
ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. Considera-se
deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal
que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso
especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
II. Dispositivo
5.
Agravo nos próprios autos não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.