Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.258
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, ante a ausência de prequestionamento e incidência das
Súmulas 282/STF e 356/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se o agravo interno atende ao
princípio da dialeticidade quando não impugna especificamente o
fundamento da decisão agravada relativo à ausência de
prequestionamento, direcionando-se a combater óbice não aplicado
(Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à Recorrente o dever de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A decisão agravada assentou a ausência de prequestionamento,
aplicando as Súmulas 282/STF e 356/STF; o Agravante não enfrentou
esse óbice e concentrou as razões na Súmula 7/STJ, fundamento não
adotado, caracterizando dissociação argumentativa.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido..
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