Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.238
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão
monocrática desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso
especial.
2. Na origem, em demanda envolvendo contratação de cartão de crédito
consignado com instituição financeira, o Tribunal estadual concluiu
que o banco comprovou a regularidade da contratação, com
apresentação de contrato com assinatura semelhante ao documento
pessoal da parte autora e prova do uso do cartão, reconhecendo o
cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
atendeu ao dever de impugnação específica, expondo de forma clara e
individualizada a alegada violação aos dispositivos legais
indicados, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii)
saber se o exame da pretensão recursal, voltada à declaração de
nulidade do contrato e à ausência de elementos essenciais para
comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, exige o
reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o recurso especial limitou-se à indicação
genérica dos arts. 6º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor,
373 e 429 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil,
sem desenvolver argumentação jurídica específica capaz de
demonstrar, de forma clara e individualizada, em que consistiria a
alegada afronta normativa, o que configura manifesta deficiência de
fundamentação, o que atrai a incidência do entendimento consolidado
na Súmula 284/STF quanto ao não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação.
5. A pretensão recursal, ao sustentar nulidade do contrato e
inexistência de elementos essenciais à comprovação da contratação,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto
à validade dos documentos apresentados, à manifestação de vontade da
parte autora e à regularidade das operações realizadas, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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