Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.187
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO DO CPC E ART. 1.015 INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA (TAXATIVIDADE MITIGADA). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CPC e Tema n. 988 do STJ, e inobservância dos requisitos art. 1.015 do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e do RISTJ). art. 255 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida após o trânsito em julgado, que indeferiu pedido de exibição de documentos reputados essenciais à apuração do em quantum debeatur ação revisional de contrato. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não se enquadrar nas hipóteses do do CPC e por inexistir urgência apta à art. 1.015 taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ). Não houve contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu exibição de documentos, ao fundamento do VI e parágrafo único, do CPC, e da taxatividade mitigada do Tema n. art. 1.015, 988 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC por negar acesso a documentos indispensáveis à liquidação diante da hipossuficiência do consumidor e do dever de informação; e (iii) saber se está configurada a divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados, à luz do § 1º, art. 1.029, do CPC e do do RISTJ. art. 255
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de enquadrar a decisão no parágrafo único, do CPC e de art. 1.015, reconhecer urgência para a taxatividade mitigada demanda reexame do contexto fático-processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada violação dos arts. 6º e 14 do CDC não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 282. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas, nos termos do § 1º, do CPC e art. 1.029, do do RISTJ. art. 255
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do Tese de julgamento conteúdo fático-probatório dos autos.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC.
3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, conforme § 1º, do art. 1.029, CPC e do RISTJ." art. 255 CPC, arts. 1.015, VI e parágrafo único, 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º, 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, ; RISTJ, § 1º. caput art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 356; STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda REsp n. 1.701.917/RJ, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 24/10/2017; REsp n. 1.704.520/MT, Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018.
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