Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.093.186

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 98, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 73/1966. SÚMULA N. 211/STJ. LEI N. 6.830/1980 COMO NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 6.024/1974. NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO ART. 18, ALÍNEA A, DA LEI N. 6.024/1974. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos. 2. Ausente prequestionamento do art. 98, § 4º, do Decreto-Lei n. 73/1966, aplicando-se o óbice da Súmula n. 211/STJ, cujo teor dispõe: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/1974, razão pela qual não se suspende a execução fiscal com base no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974. Precedentes: EREsp n. 757.576/PR; AgInt no AREsp n. 2.090.522/PR; AgInt no AREsp n. 426.265/RJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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