Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.168
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONSTATAÇÃO PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. ÍNDOLE ABUSIVA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com autorização para reserva de margem consignável, comprovada por contrato assinado e termo de consentimento esclarecido, afastando a alegação de vício de consentimento e de ilicitude. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.