Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.130
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ART. 1.022 INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem: trata-se de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgada improcedente. 2. A Corte negou provimento à apelação da parte Autora.
3. Juízo de admissibilidade negativo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, no sentido de que a prova pericial produzida foi segura e convincente ao demonstrar a capacidade da autora para a vida independente e para o trabalho, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de não comprovada a incapacidade lobarativa da autora, os argumentos utilizados pela parte recorrente – violação do do CPC – somente art. 372 poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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