Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.129
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL EXECUTADO INDIVIDUALMENTE. NOVAÇÃO LEGAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS TERMOS DO PLANO RECUPERACIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos Recursos Repetitivos, " para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu " (REsps fato gerador 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, e Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS 1.840.812/RS 1.840.531/RS, CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em DJe de . 9/12/2020, 17/12/2020)
2. Além disso, também conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos " , Relator do caput, da art. 49, Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.655.705/SP Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em DJe de . 27/4/2022, 25/5/2022)
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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