Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.093.126

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre ação de repetição de indébito c/c danos morais relativa a descontos mora cred pess em conta corrente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o banco não se desincumbiu do ônus da prova, por violação do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52 do CDC; (iv) saber se os negócios jurídicos são nulos, por violação dos arts. 104, III, 166, IV, 421 e 422 do CC; (v) saber se há dever de indenizar por danos morais, por violação do art. 927, do CC; e (vi) saber se houve ofensa à Resolução n. 3.919/2010 e à Instrução Normativa n. 28/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem individualização de omissões, contradições, obscuridades ou erro material, relativamente à negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à natureza dos descontos “mora cred pess” como encargos moratórios de empréstimos pessoais inadimplidos, relativamente aos arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52 do CDC e ao art. 373, II, do CPC. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na espécie, não houve prequestionamento dos arts. 104, III, 166, IV, 421 e 422 do CC, nem demonstração de omissão apta a atrair o art. 1.025 do CPC, relativamente à tese de nulidade dos negócios jurídicos. 9. Não se conhece da alegada ofensa à Resolução n. 3.919/2010 e à Instrução Normativa n. 28/2008 porque, na espécie, atos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF, relativamente à via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem a indicação específica dos vícios do art. 1.022, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à natureza e legitimidade de descontos bancários. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados como violados. 4. Não se conhece de alegada ofensa a atos infralegais em recurso especial, por ausência de previsão no art. 105, III, a, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, I, 39, III e IV, e 52; CC, arts. 104, caput e III, 166, IV, 421, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 3.181.024/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026; STJ, REsp n. 2.217.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 1.980.830/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.719.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.542/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.972.185/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

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