Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.109
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a
Recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
CPC, por suposta omissão quanto a pedidos subsidiários, e aos arts.
141 e 492 do CPC, por alegado julgamento citra petita.
2. Decisões anteriores: embargos de declaração rejeitados e juízo de
admissibilidade negativo no Tribunal de origem por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento
(Súmulas 211/STJ e 282/STF).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pela falta de apreciação de pedidos
subsidiários, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; (ii) saber se se configurou julgamento citra petita por
ausência de análise dos pedidos subsidiários, à luz dos arts. 141 e
492 do CPC; e (iii) saber se a oposição de embargos de declaração
supre a ausência de prequestionamento, viabilizando o conhecimento
do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apreciou, de modo suficiente e fundamentado,
as questões essenciais, indicando, inclusive, a inviabilidade de
exame dos pedidos subsidiários por ausência de suscitação nas
contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). Não há violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há pronunciamento claro e
suficiente, ainda que contrário à pretensão da parte.
5. Eventual desacerto do fundamento adotado pelo Tribunal de origem
não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou deficiência
de fundamentação. Embargos de declaração, com base no art. 1.022 do
CPC, destinam-se à integração de vício efetivo no pronunciamento
judicial, não sendo via adequada para correção do mérito do
julgamento.
6. Inexiste prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 141
e 492 do CPC, pois o acórdão local não emitiu juízo de valor sobre
os limites objetivos da demanda, o princípio da congruência ou a
vedação ao julgamento citra petita. Incidem as Súmulas 211/STJ e
282/STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.
7. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de
prequestionamento quando o Tribunal de origem permanece sem
analisar os dispositivos legais indicados, conforme orientação
pacífica desta Corte.
8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática impugnada, limitando-se a renovar teses já
afastadas, razão pela qual se mantêm íntegros os fundamentos da
decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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