Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.099
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTS. 383 E 393 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS
QUE INSTRUÍRAM A MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constata-se ausência de prequestionamento dos arts. 383 e 393 do
Código Civil, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pelo
Tribunal de origem, nem suscitadas as teses nos embargos de
declaração, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356
do STF.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022).
3. A tese de fato superveniente invocada apenas em apelação
caracteriza inovação recursal, sem demonstração de força maior nos
termos do art. 1.014 do CPC, e, ademais, refere-se a eventos
anteriores à defesa na origem; sua revaloração exigiria revolvimento
do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A suficiência da prova escrita para a ação monitória (contratos
assinados, notas fiscais e ata notarial não impugnada) foi
reconhecida pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão
demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.