Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.093.090

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas relacionados à gratuidade da justiça e inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de gratuidade da justiça em agravo de instrumento nos autos de Ação Declaratória c/c repetição do indébito e danos morais c/c obrigação de fazer. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade por ausência de hipossuficiência, com base em renda, despesas, padrão de moradia, movimentações bancárias, bens e plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão indeferiu a gratuidade sem avaliar a insuficiência de recursos e os custos essenciais, violando o art. 98 do CPC; (ii) saber se afastou a presunção relativa de hipossuficiência sem prova robusta, não oportunizou complementação probatória e considerou renda do cônjuge, violando o art. 99, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC; (iii) saber se utilizou o imóvel residencial e veículo de uso essencial como indicativos de suficiência econômica, contrariando o art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão quanto à inexistência de hipossuficiência, o que obsta o conhecimento das alegadas violações aos arts. 98 e 99 do CPC e 1º da Lei n. 8.009/1990 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, conforme o art. 1029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à hipossuficiência econômica, inviabilizando o conhecimento das alegadas violações aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, quando se consideram elementos patrimoniais apenas para aferir capacidade econômica, sem decidir sobre penhorabilidade. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 6º, 1029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, agravo em recurso especial n. 2.874.752/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.812.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

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