Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.087
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO DO . RECURSO ART. 1.042 CPC/2015 ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS , I, "B"). AGRAVO DO DO (CPC/2015 ART. 1.030, ART. 1.042 . ERRO INESCUSÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CPC/2015 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. . SÚMULA N. 283/STF AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" , relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, (REsp n. 2.198.065/SC QUARTA TURMA, julgado em DJEN de , o que 31/3/2025, 3/4/2025) ocorreu. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da . Súmula n. 283/STF II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
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