Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.948
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. NÃO PAGAMENTO.
EMBARCADOR. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2008. DOBRA DO FRETE.
REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança c/c indenizatória.
2. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art.
1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do
vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de
deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em
rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o
vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o
transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete
(art. 8º da Lei nº 10.209/2001).
3. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida
como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser
aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes
para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412
do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto
da supressio, diante da natureza cogente e especial da norma.
Precedentes.
4. Em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é
ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na
forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em
todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada,
bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá
ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive,
referente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este
for devido).
5. Hipótese em que o acórdão recorrido observou o ônus do autor
(transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o
efetivo pagamento. A consonância entre o entendimento firmado neste
STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.
6. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, que houve o pagamento do vale-pedágio
antecipadamente com a contratação do frete. A alteração desse
entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo interno não provido.
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