Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.910
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 735 do STF, por inadequação às hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra indeferimento de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito e obstar a negativação. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, aplicando ao caso a Súmula n. 380 do STJ e reconhecendo o exercício regular de direito do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência e se é possível afastar a incidência da Súmula n. 735 do STF; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022 do CPC por fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial quanto ao deferimento da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão liminar de tutela de urgência, de natureza precária e insuscetível de revisão em recurso especial.
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou deficiência.
7. Fica prejudicado o dissídio ante os óbices de admissibilidade aplicados ao recurso no tocante à alínea a sobre a mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para revisar decisão provisória de tutela de urgência.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 3. A análise do dissídio fica prejudicada quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a na mesma tese”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 188, I; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 380; STJ, AgInt no AREsp n. 3.043.265/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.349/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.916.619/RN, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.066.844/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
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