Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.902
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SÚMULA 284/STF. PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente caracteriza deficiência de fundamentação, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. O referido óbice sumular aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo imprescindível a indicação expressa do artigo de lei tido por vulnerado para a abertura da instância especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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