Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.881
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas, em
especial a manifestação do expert, demonstraram que os vícios de
construção decorreram da prestação dos serviços pela construtora, e
não de fato de terceiro. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Este Superior Pretório possui entendimento de que o
reconhecimento de dano moral por vícios de construção exige a
demonstração de circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento
contratual, configurando violação excepcional aos direitos da
personalidade.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de
afastar a condenação por danos morais.
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