Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.092.799

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de indenização por dano moral, no qual se indeferiu a denunciação da lide, envolvendo alegações de ausência de gás por 30 dias e de água por 8 dias após explosão por extravasamento de gás em 4/1/2024. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a denunciação da lide, desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à restrição da responsabilidade da incorporadora à construção e à autonomia da relação de fornecimento de gás (CPC, art. 1.022); (ii) saber se é cabível a denunciação da lide à luz do art. 125, caput e II, do CPC; e (iii) saber se incide a vedação do art. 88 do CDC, em razão de se tratar de relação de consumo e de pretensão de deslocamento de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes ao deslinde. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais quanto ao cabimento da denunciação da lide. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência que veda a denunciação da lide em relações de consumo quando representar deslocamento de responsabilidade e tumulto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que veda a denunciação da lide em relações de consumo por representar deslocamento de responsabilidade e tumulto processual. 3. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 125; CDC, art. 88; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.383.733/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020.

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