Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.092.758

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e prejudicialidade do dissídio em razão do óbice sumular, com contraminuta apresentada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião para declaração de aquisição do domínio e expedição de mandado para registro dos imóveis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou o domínio/ propriedade das autoras sobre quatro lotes e determinou a expedição de mandado para registro, satisfeitas as obrigações fiscais. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou provimento, assentando a ausência de interesse recursal para fixação de datas de aquisição e exame da união das posses e mantendo a inexistência de honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por alegada omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 322, § 2º, do CPC, por falta de interpretação lógico-sistemática do pedido para fixação de marcos temporais da usucapião; (iii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492, caput, do CPC, por indevida restrição dos limites da lide quanto às datas e à união de posses; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.009, § 1º, e 1.013, §§ 1 e 2, do CPC, por suposta ofensa ao efeito devolutivo da apelação; (v) saber se houve violação do art. 4º do CPC, por suposta não solução integral do mérito; (vi) saber se houve violação dos arts. 1.207, 1.242 e 1.243 do CC, por alegada não aplicação da accessio possessionis e dos requisitos da usucapião ordinária, inclusive quanto à retroação; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao interesse recursal e à interpretação do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou a questão nuclear, reafirmou a observância dos limites da lide e a ausência de interesse recursal, com fundamentação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de fixar marcos temporais e de examinar a accessio possessionis demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 322, § 2º, 141 e 492, caput, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a definição das datas de aquisição por usucapião e da soma de posses exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto aos arts. 1.207, 1.242 e 1.243 do CC. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar condenação em ação de usucapião sem resistência, à luz do art. 246, § 3º, do CPC. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática, além de prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão recursal de fixar marcos temporais da usucapião e de reconhecer a accessio possessionis exige o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a indicência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em ação de usucapião não contestada, é incabível a condenação em honorários sucumbenciais dos proprietários ou confrontantes citados por imposição legal, conforme orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando a tese depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, 141, 246, § 3º, 322, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 492, caput, 1.009, § 1º, e 1.013, §§ 1 e 2; CC, arts. 1.207, 1.242 e 1.243; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, REsp 23.369/PR, Rel. Min. Athos Carneiro, Quarta Turma; STJ, REsp 10.151/RS, Rel. Min. Dias Trindade, Terceira Turma

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