Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.741
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ACÚSTICA E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional na petição de encaminhamento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer indenização por c/c danos morais e pedido de tutela provisória, voltada à cessação de atividades ruidosas e compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por autor, com juros e correção, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa com base nos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC, reconheceu o dano moral in re ipsa e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia acústica configurou cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação ao LV, da CF; (iii) saber se a perícia art. 5, técnica era imprescindível para medir a intensidade do ruído e a causalidade com o dano, conforme o § 1º, do CPC; e (iv) saber se há divergência art. 464, jurisprudencial apta a readequar o quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à necessidade de perícia e à configuração do dano.
7. Não se verifica a alegada violação ao LV, da CF, por se tratar de matéria art. 5, afeta à competência do STF.
8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade de perícia e à configuração do dano.
2. Não se verifica a alegada violação ao LV, da CF, por se tratar de art. 5, matéria afeta à competência do STF.
3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 370, 464, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 5, LV; CC, RISTJ, § 1º. art. 944; art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.129.315/SC julgado em STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no , 19/8/2024; AREsp n. 2.431.807/PR relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.
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