Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.092.741

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ACÚSTICA E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional na petição de encaminhamento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer indenização por c/c danos morais e pedido de tutela provisória, voltada à cessação de atividades ruidosas e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por autor, com juros e correção, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa com base nos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC, reconheceu o dano moral in re ipsa e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia acústica configurou cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação ao LV, da CF; (iii) saber se a perícia art. 5, técnica era imprescindível para medir a intensidade do ruído e a causalidade com o dano, conforme o § 1º, do CPC; e (iv) saber se há divergência art. 464, jurisprudencial apta a readequar o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à necessidade de perícia e à configuração do dano. 7. Não se verifica a alegada violação ao LV, da CF, por se tratar de matéria art. 5, afeta à competência do STF. 8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade de perícia e à configuração do dano. 2. Não se verifica a alegada violação ao LV, da CF, por se tratar de art. 5, matéria afeta à competência do STF. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 370, 464, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 5, LV; CC, RISTJ, § 1º. art. 944; art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.129.315/SC julgado em STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no , 19/8/2024; AREsp n. 2.431.807/PR relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.