Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.092.732

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na ação de obrigação de fazer, em que se determinou o custeio de medicamento à base de canabidiol para beneficiário infante com TE A e Síndrome de Down. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência por reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz de prescrição médica e autorização excepcional de importação pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, VI, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar cobertura de medicamento de uso domiciliar; (ii) saber se houve afronta ao art. 12, II, g, da Lei n. 9.656/1998 por inaplicabilidade das exceções legais; (iii) saber se a tutela de urgência violou o art. 300 do CPC pela ausência de probabilidade do direito; (iv) saber se o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 não revoga as exceções do caput, afastando cobertura de medicamentos domiciliares; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em relação aos REsp 1.883.654/SP e 2.071.955/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para afastar o cabimento de recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, por se tratar de decisão precária. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, em razão da incidência dos óbices processuais na análise pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o cabimento de recurso especial contra decisão liminar de natureza precária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas quanto aos requisitos do art. 300 do CPC. 3. O óbice processual ao conhecimento pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º, 4º e 13, VI, e 12, II, g; CPC, arts. 85, § 11, 300 e 1.030, V; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora M inistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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