Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.625
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 371 E 382, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS PARA O CABIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 119 E 129 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sob o exato enfoque veiculado nas razões do recurso especial, as teses de contrariedade aos arts. 371 e 382, § 2º, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A Corte a quo concluiu que, na espécie, estão presentes todos os requisitos necessários à fixação de multa por litigância de má-fé. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. No tocante à alegação de ofensa às Súmulas n. 119 e 129, ambas do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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