Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.092.605

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍCIA ATUARIAL E DISCIPLINA DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 370 e 397 do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação civil pública pedido de tutela de urgência, c/c visando impedir o equacionamento do déficit técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) pelo total, limitando-o ao excedente ao limite técnico, com perícia atuarial e exibição de documentos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, indeferiu a perícia atuarial por considerá-la inócua e reconheceu a legalidade do plano, sem custas e honorários, conforme a . Lei n. 7.347/1985 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou a realização de prova pericial julgando prejudicado o sobrestamento. Os embargos de contábil/atuarial, declaração foram acolhidos para anular acórdão anterior por cerceamento de defesa e, depois, novos embargos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, I e II, e 927 do CPC; (ii) saber se a determinação de realização de perícia ofende o parágrafo único, do CPC por inutilidade art. 370, ou caráter protelatório; e (iii) saber se a anulação da sentença e a ordem de perícia contrariam os arts. 21 e 47 da LC n. e a Resolução 109/2001 CGPC n. 26/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou o indeferimento de prova técnica em causa complexa, reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a perícia, com prequestionamento suficiente, conforme o do art. 1.025 CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quanto ao parágrafo único, do art. 370, Código de Processo Civil, porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão, inclusive da não incidência do § 1º, art. 464, do CPC e do cerceamento de defesa. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 21 e 47 da LC n. pois a 109/2001, revisão do equacionamento e da necessidade de perícia demandaria reexame fático- probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de regulamento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento: quando o acórdão enfrenta o indeferimento de prova técnica em causa complexa e determina a perícia, com prequestionamento conforme o do CPC. 2. art. 1.025 Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão que determinou perícia e reconheceu cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do mérito técnico do equacionamento do déficit. 4. A Súmula n. 5 do STJ impede nova interpretação de regulamento”. CPC, arts. 11, 370, parágrafo único, 464, § 1º, Dispositivos relevantes citados: 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, I e II, e 927; LC n. arts. 109/2001, 21 e 47; , Lei n. 7.347/1985 art. 18. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e Jurisprudência relevante citada: 284.

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