Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.556
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Verificado que existe erro material no aresto impugnado passível de ser corrigido, na medida em que, ao contrário do que constou no relatório daquele decisum, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.
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