Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.499
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AVALISTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não houve prequestionamento das matérias alegadas pelo recorrente, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de danos materiais, pois os valores alegadamente devidos foram compensados
4. A pretensão recursal de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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