Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.464
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA APLICADA PELA ANP. RESOLUÇÃO ANP N. 44/2013. DESCUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. REGULARIDADE DO AUTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que o auto de infração lavrado pela ANP no exercício de sua competência regulamentar, atende às exigências previstas na Lei n. 9.847/1999, contendo descrição detalhada das infrações cometidas.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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