Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.456
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial,
consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e afirma ter realizado impugnação efetiva e
minuciosa ao óbice da Súmula 7/STJ; a parte agravada foi intimada
nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e não
apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, apontado na decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial
que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, observando-se o princípio da
dialeticidade recursal.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo
que a parte agravante deve impugnar integralmente os fundamentos
adotados para a inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
superação do óbice da Súmula 7/STJ, argumentação específica que
identifique as premissas fáticas assentadas, a qualificação jurídica
atribuída pelo tribunal de origem e a correção pretendida, não
sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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