Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.406
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. USO DO SNIPER COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbices à análise de supostas violações aos arts. 139, IV, e 797 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença com pedido de utilização do Sistema SNIPER para investigação patrimonial. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do uso do SNIPER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o IV, do CPC autoriza a art. 139, adoção de medida executiva atípica consistente na utilização do Sistema SNIPER para garantir a efetividade da execução; (ii) saber se o do CPC impõe a art. 797 realização da diligência por se desenvolver a execução em benefício do exequente; e (iii) saber se o º do CPC, pelo princípio da cooperação, exige a autorização art. 6 judicial para a pesquisa no SNIPER quando frustradas as consultas aos sistemas tradicionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido — inexistência de indícios mínimos de ocultação patrimonial sofisticada e ausência de demonstração concreta de utilidade do SNIPER frente a SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD — demanda reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do pedido pressupõe reexame do acervo fático-probatório sobre a necessidade e utilidade da medida executiva atípica do IV, do CPC”. art. 139, CPC, arts. 6º, 85, § 11, 139, IV, 797 e 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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