Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.404
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS. PRODUTO ESSENCIAL PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SISTEMA DE PRECATÓRIOS E COMPENSAÇÃO ESCRITURAL DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA TAXA SELIC. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica o desacerto da decisão do Tribunal de origem que concedeu creditamento do ICMS segundo as premissas fático-probatórias. Entendimento em consonância com a orientação deste Tribunal Superior. Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. Deve a parte suscitar afronta ao do CPC quando não há art. 1.022 análise da matéria, pela Corte , ainda que tenha levantado a controvérsia a quo na via dos aclaratórios. Possibilidade de incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. Não houve enfrentamento de todos os fundamentos utilizados pelo órgão julgador, atraindo a incidência da súmula n. 283 do STF. Ademais, a Corte decidiu a controvérsia em consonância com a orientação deste a quo Tribunal Superior. Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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