Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.362
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) quanto aos demais dispositivos federais e por não conhecimento do dissídio em razão dos óbices aplicados às alegações pela alínea a do III, da Constituição. art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a execução por quantia certa de título extrajudicial, fundada em contrato de aluguel comercial celebrado com Arara Beach Shoes Ltda- ME. 3. A sentença julgou procedente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, extinguindo o processo sem resolução de mérito e fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, corrigiu de ofício para fixar honorários sobre o valor da causa e majorou a verba recursal para 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição na análise da sucessão empresarial e da necessidade de dilação probatória (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação ao não enfrentar argumentos sobre sucessão empresarial, venire contra factum proprium e necessidade de prova (art. 489 do CPC); (iii) saber se há prequestionamento ficto das matérias suscitadas em razão dos embargos de declaração (art. 1.025 do CPC); (iv) saber se a interpretação conforme a boa-fé e o comportamento posterior ao negócio indicariam sucessão empresarial (arts. 112 e 113 do CC); (v) saber se a adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores em razão de identidade de objeto social e endereço (art. 1.146 do CC); (vi) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial apto à admissão do recurso especial pela alínea . c
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação não prosperam, incidindo a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação do especial não permite a compreensão clara da controvérsia e os embargos foram rejeitados por inexistência de vícios do do CPC. art. 1.022 7. O prequestionamento ficto do do CPC não se aplica na espécie, art. 1.025 também por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
8. As teses fundadas nos arts. 112, 113 e 1.146 do CC não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem sob a ótica desses dispositivos, o que impõe a aplicação da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque ausente cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a quando a fundamentação do Tese de julgamento Súmula n. 284/STF recurso especial é deficiente e os embargos de declaração não evidenciam vícios do do CPC.
2. Incide a se as matérias de direito civil art. 1.022 Súmula n. 282/STF (arts. 112, 113 e 1.146 do CC) não foram prequestionadas pelo acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º, 370, 480, 507; CC, arts. 112, 113, § 1º, I, II, III, IV, V, § 2º, 1.146; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmulas n. 284, 282. Jurisprudência relevante citada:
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