Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.355
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. . SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, incidindo a . Súmula 284/STF
2. No recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 98 e 99 do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando, como pessoa natural, presunção de hipossuficiência. juris tantum 3. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, com base em holerites, declaração de imposto de renda e bens declarados, concluindo não estarem preenchidos os requisitos para concessão da benesse. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação, nas razões do recurso especial, e dos arts. 98 e 99 do CPC como dispositivos violados afasta a incidência da ; Súmula 284/STF (ii) aferir se, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, é possível, em recurso especial, reformar acórdão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, à vista do óbice da . Súmula 7/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno merece provimento porque o recurso especial indicou de forma expressa os arts. 98 e 99 do CPC como supostamente violados, afastando-se o óbice da . Súmula 284/STF
6. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de hipossuficiência econômica e à suficiência dos elementos de prova, na forma como posta, exigiria reexame da matéria fática e probatória, providência vedada em recurso especial pela , o que Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do reclamo tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do III, da art. 105, Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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