Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.309
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à
resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do acórdão proferido em
embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos
aclaratórios.
3. Agravo interno desprovido.
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