Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.299
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO .
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em
razão de suposta ocorrência de erro laboratorial realizado pelo
Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão - HEMOMAR.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. O que
se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado
do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao
art. 489 do Código de Processo Civil.
3. O acórdão recorrido, quanto à tese da responsabilidade civil do
Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), além da
fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento
constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à
conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto,
deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o
comando da Súmula n. 126 do STJ.
4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - de que há defeito na prestação do
serviço capaz de gerar nexo de causalidade e consequente
responsabilidade objetiva do Estado - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a este Tribunal, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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