Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.092.280

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Embargante alega omissão quanto à análise de suposta violação a princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, fundamentação, inafastabilidade de jurisdição e acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando as razões não indicam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e se são manejados para rediscutir o julgado. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no âmbito desta Corte, a análise de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm finalidade estrita e se limitam a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); a ausência de indicação de qualquer desses vícios inviabiliza o conhecimento do recurso e afasta sua utilização para rediscutir o julgado. 6. É incabível a análise de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102), ainda que para fins de prequestionamento. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração quando não caracterizado o caráter manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua aplicação. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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