Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.092.271

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a liquidez do título executivo. 2. Fato relevante. A agravante sustenta error in procedendo por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao fundamento de ausência de enfrentamento de precedentes invocados, e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia eminentemente de direito acerca da liquidez do título, requerendo o processamento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a suficiência da motivação do acórdão recorrido e concluiu ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para aferir liquidez e exigibilidade do título executivo (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, diante de suposta ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes; e (ii) saber se a controvérsia sobre a liquidez e exigibilidade do título executivo é eminentemente de direito, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, em consonância com os parâmetros legais aplicáveis, decidindo integralmente a controvérsia, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. O dever de motivação não impõe ao órgão julgador a análise minuciosa e individual de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando o exame fundamentado das questões juridicamente relevantes e suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. A aferição da liquidez e exigibilidade do título executivo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A mera divergência da parte quanto ao resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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