Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.251
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
aprecia fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A decisão que reconhece o comparecimento espontâneo e não é tempestivamente
impugnada torna preclusa a discussão sobre a existência desse comparecimento,
vedando-se, à luz do art. 505 do CPC/2015, a rediscussão da matéria na mesma
relação processual, inclusive quanto a temas de ordem pública.
3. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da
ação quando o exequente atua diligentemente para a realização do ato citatório e
a demora decorre de dificuldades de localização do executado ou de trâmites
judiciais, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973, 240 do CPC/2015 e da Súmula
106/STJ.
4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da
diligência do exequente e da imputação de responsabilidade pela demora na
citação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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