Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.092.251

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão que reconhece o comparecimento espontâneo e não é tempestivamente impugnada torna preclusa a discussão sobre a existência desse comparecimento, vedando-se, à luz do art. 505 do CPC/2015, a rediscussão da matéria na mesma relação processual, inclusive quanto a temas de ordem pública. 3. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação quando o exequente atua diligentemente para a realização do ato citatório e a demora decorre de dificuldades de localização do executado ou de trâmites judiciais, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973, 240 do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da diligência do exequente e da imputação de responsabilidade pela demora na citação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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