Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.244
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO ESTATUTO SÚMULA N. 182/STJ PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO REFERIDO ART. 1.021, . DESCABIMENTO. CODEX II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do III, art. 932, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código art. 1.021, de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo interno não conhecido.
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