Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.237
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CORREÇÃO DO PASEP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação à correção do PASEP, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a distribuição do ônus da prova e o alegado cerceamento de defesa, concluiu que a parte autora, após não requerer produção de provas e pugnar pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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