Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.198
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do
CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do
apelo nobre; (ii) se é cabível recurso especial contra acórdão
proferido em agravo de instrumento que examina pedido de tutela de
urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de
admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência
do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão,
proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
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