Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.173
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ALEGAÇÃO FUNDADA EM RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL. ATOS
NORMATIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONCEITO DE LEI
FEDERAL. ART. 105, III, "A", DA CF. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR CONTAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DE ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO DE BENS ALHEIOS. ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO
REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR, EM VIDA, COM PLENA CAPACIDADE CIVIL.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Reconsiderada a decisão anterior que aplicava a Súmula 182/STJ,
por ter havido impugnação suficiente à decisão de inadmissibilidade.
2. O acórdão de origem enfrentou adequadamente todas as questões
relevantes, de modo que ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
3. Não se conhece da alegação de incompetência absoluta quando
fundada em Regimento Interno de Tribunal estadual, por não se
enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF).
4. A ausência de correlação entre o acórdão recorrido e as alegações
recursais atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. Quanto à pretensão de revisão da conclusão de ausência de dever
de prestar contas, o acórdão recorrido entendeu, a partir da análise
das provas carreadas ao acervo dos autos, ausente comprovação da
atuação do recorrido como administrador ou gestor de bens alheios e
reconheceu que os atos de alienação patrimonial foram praticados
pelo próprio titular em vida, com plena capacidade civil.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer
parcialmente do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
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