Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.170
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EXIGÊNCIA DE PERIGO DE DANO
NO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de falência e discute a atribuição
para outorga de escrituras definitivas e o cabimento do agravo de
instrumento sem a exigência de perigo de dano.
3. A Corte de origem manteve decisão que atribuiu à administradora
judicial a outorga das escrituras e negou provimento ao agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do
agravo de instrumento em processo falimentar exige demonstração de
perigo de dano à luz do art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005;
(ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 31-F, § 3º, da Lei
n. 4.591/1964 quanto à outorga de escrituras pela Comissão de
Representantes; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I, II e parágrafo único,
II, c/c 489, § 1º, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
local apreciou de modo claro e fundamentado as questões essenciais.
5. O perigo de dano é requisito da tutela de urgência (CPC, art.
300) e não condiciona o provimento do agravo de instrumento previsto
no art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005, quando o mérito não
versa sobre tutela provisória; impõe-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento do mérito.
6. Fica prejudicada a análise da apontada negativa de vigência ao
art. 31-F, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, diante da necessidade de nova
apreciação pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são
apreciadas de forma fundamentada. 2. O art. 189, § 1º, II, da Lei n.
11.101/2005 não exige perigo de dano para o provimento do agravo de
instrumento cujo mérito não versa sobre tutela provisória."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 189, caput
e § 1º, II; Lei n. 4.591/1964, art. 31-F, § 3º; CPC, arts. 300,
1.015, XIII, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.