Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.163
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando à autorização e ao custeio do exame Sequenciamento Completo do Exoma para investigação de doença genética. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a autorização do exame e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, por reconhecer cobertura de exame não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de precedentes sobre a taxatividade do rol e a validade da limitação contratual; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol e à limitação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese da taxatividade mitigada fixada pela Segunda Seção e com a Lei n. 14.454/2022. 7. A revisão da conclusão sobre a imprescindibilidade e a necessidade do exame, bem como sobre sua posterior inclusão no rol, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente sob a ótica da taxatividade mitigada, com fundamentação adequada aos pontos relevantes.
9. Incidem óbices sumulares quanto à análise pela alínea a, o que impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a taxatividade mitigada do rol da ANS e com a Lei n. 14.454/2022.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático- probatória na via especial.
3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a fundamentação é suficiente e adequada.
4. Óbices sumulares quanto à alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 1.949.746/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.969.196/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.
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