Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.134
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE. SÚMULA N.
83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT.
DANOS MORAIS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E
489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por aplicação dos óbices da Súmula n.
7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais decorrentes de acidente de trânsito fatal; O valor da causa
foi fixado em R$ 299.400,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 50.000,00 por
danos morais, com correção e juros, e honorários de 10%.
4. A Corte de origem rejeitou a ilegitimidade passiva, deu parcial
provimento para julgar procedente a denunciação da lide, manteve o
valor dos danos morais e afastou a dedução do DPVAT; os embargos de
declaração foram parcialmente acolhidos apenas para ajustar correção
e juros a partir de 30/8/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 927 do Código Civil quanto ao nexo causal e à responsabilidade
civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II,
do CPC; (iii) saber se é possível aplicar o art. 1.034 do CPC para
determinar a dedução do seguro DPVAT; (iv) saber se a não dedução do
DPVAT configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do
Código Civil; e (v) saber se incide o art. 927, IV, do CPC para
autorizar a dedução do DPVAT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão
enfrentou os pontos essenciais e examinou a responsabilidade
objetiva e solidária do proprietário, inexistindo violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade,
pelo acidente causado, do proprietário do reboque/semirreboque é
solidária com o proprietário do cavalo mecânico.
8. O acórdão estadual está conforme a orientação do STJ sobre a
responsabilidade solidária do proprietário do semirreboque com o
proprietário do cavalo mecânico, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar, no caso, as conclusões
do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil do
proprietário do semirreboque, por exigir reexame de fatos e provas.
10. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro
obrigatório apenas aos danos de natureza material, razão pela qual
admite-se a dedução do seguro DPVAT do valor dos danos morais por
morte, para evitar enriquecimento sem causa. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento para reconhecer a necessidade de compensação da
quantia recebida pelo apelado a título de seguro DPVAT, com o valor
devido a título de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os
pontos relevantes e afasta a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n.
83 do STJ pois o Tribunal estadual decidiu em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao
concluir pela responsabilidade solidária do proprietário do
semirreboque com o proprietário do cavalo mecânico em acidente de
trânsito. 3. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as
conclusões do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil do
proprietário do semirreboque, por exigir reexame de fatos e provas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura
do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material, razão
pela qual admite-se a dedução do seguro DPVAT do valor dos danos
morais por morte, para evitar enriquecimento sem causa "
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 884; CPC, arts. 489
§ 1º IV, 1.022 II, parágrafo único II, 1.034.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.105/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ; AgInt no AREsp
n. 1.480.387/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/9/2020, DJe de 24/9/2020; STJ, REsp n. 1.365.540/DF, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.580.443/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.
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