Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.118
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DEFICIÊNCIA DO ARGUMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE NOVA ANOTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Controvérsia acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e da existência de danos morais decorrentes de anotação indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
2. Descabimento do recurso especial contra suposta violação de Súmula. Fundamento não impugnado que permanece hígido.
3. A argumentação sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional se mostra deficiente quando alega omissões sobre pontos estranhos à lide. Incidência da Súmula 284/STF.
4. A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência de anotações anteriores impede o reconhecimento dos danos morais decorrentes de nova anotação.
Agravo interno improvido.
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