Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.092.040

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE PRONÚNCIA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. SÚMULA N. 182, STJ EM RELAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE DE ACLARAR O JULGADO ANTERIOR. DEMAIS SÚMULAS N. 83, STJ E 284, STF DEVIDAMENTE REBATIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. . Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou O recurso provimento a agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso O recurso especial buscava a exclusão das qualificadoras de motivo fútil (art. especial. 121, § 2º, inciso II, do CP) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), mantidas na sentença de pronúncia por homicídio qualificado tentado. A decisão de inadmissibilidade, confirmada pelo acórdão embargado, fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, Súmula n. 284, STF, além da 182, STJ em complementação. 2. . O embargante alega: (i) contradição interna no Fatos e fundamentos relevantes acórdão, consistente em, ao mesmo tempo, conhecer do agravo regimental e aplicar a Súmula n. 182, STJ; (ii) omissão no enfrentamento das razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ e 284, STF; e (iii) omissão, com premissa equivocada, ao afirmar que não teriam sido indicados, de modo objetivo, os fatos incontroversos que permitiriam a revaloração jurídica, mesmo após a transcrição de trechos do acórdão de origem. 3. . Requer a integração do acórdão para sanar as supostas contradição e Pretensão omissões e, reconhecidos os vícios, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição lógica em conhecer do agravo regimental como um todo e, no exame de mérito, aplicar a Súmula n. 182, STJ conjuntamente; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao enfrentamento das razões recursais relativas à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e 284, STF, bem como quanto à indicação de fatos supostamente incontroversos aptos a permitir mera revaloração jurídica; e (iii) saber se, presentes ou não tais vícios, seria possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração, nos termos do do CPP. art. 619 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo regimental refere-se apenas ao juízo de admissibilidade (pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso) e não implica qualquer antecipação de juízo favorável quanto ao mérito. Não há contradição em se conhecer do agravo e, na análise meritória, negar-lhe provimento também com fundamento na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica e dialética de parte do julgado (Súmula n. 7, STJ). 6. Assim, a Súmula n. 182, STJ opera no plano do mérito do agravo regimental, determinando o seu desprovimento, e não sua inadmissão, quando verificada a insuficiência da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, como havia ocorrido justamente em relação aos argumentos em face da Súmula n. 7, STJ - uma das várias utilizadas na fundamentação do acórdão embargado. 7. Não há omissão quanto às teses relativas às Súmulas n. 7, STJ, 83, STJ e 284, STF, pois o acórdão embargado examinou de forma específica e individualizada as razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, concluindo que: (i) em relação à Súmula n. 7, STJ, a defesa não demonstrou, de modo objetivo e concreto, quais fatos estariam inequivocamente fixados como incontroversos pelo acórdão recorrido (Súmula n. 182, STJ); (ii) quanto à Súmula n. 83, STJ, não houve cotejo analítico entre os precedentes citados e o caso concreto, nem demonstração de divergência atual em face da orientação pacificada; e (iii) relativamente à Súmula n. 284, STF, as alegações foram genéricas, sem correlação articulada entre as normas invocadas e a fundamentação do acórdão recorrido. 8. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que haveria “ ” e “ ”, esclarecendo que desentendimentos anteriores histórico de desavenças e ameaças tais referências, tal como formuladas, não evidenciavam se permaneciam incontroversas e independentes de nova valoração probatória - razão pela qual não se afastou a aplicação anterior da Súmula n. 7, STJ (e ainda se aplicou a Súmula n. 182, STJ no ponto já em sede de agravo regimental). 9. Os embargos de declaração, regidos pelo do CPP, não se prestam à art. 619 rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para " " que a Súmula n. 182, STJ se aplica à aclarar parte do julgado em que foi utilizada a Súmula n. 7, STJ como fundamento. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma sintética, as questões essenciais controvertidas, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos da parte. 2. Os embargos de declaração, regidos pelo do CPP, não se prestam à art. 619 rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF; CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no acórdão, além das súmulas mencionadas.

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